- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STF – HC 131.204, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade apontada coatora, amparada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, a constrição da liberdade do Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar. Precedentes. 2. Para acolher a versão da defesa de que o Paciente teria cometido o delito imputado sob coação, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 131204, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.