JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.627

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
29/08/2023

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.627, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, j. 22/08/2023, p. 29/08/2023

Ementa

EMENTA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ ABORDADOS PELO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 2. Embargante que busca rediscussão de temas decididos fundamentadamente. 3. A inexistência de vício no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Ext 1627 ED-segundos, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023)
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