JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.361

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.361, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Ato reclamado que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante em razão da terceirização dos serviços de transporte de cargas. Alegada ofensa à ADC 48. Inexistência de contrato de transportes de cargas regulamentado pela lei 11.442/2007. Ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e o precedente apontado como paradigma. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar proposta por Inpasa Agroindustrial S/A, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em que se alega ofensa ao decidido por Esta Corte no julgamento da ADC 48, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. 2. Negou-se seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente vinculante apontado como paradigma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o ato reclamado e o entendimento desta Corte fixado no julgamento da ADC 48. III. Razões de decidir 4. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. O Plenário desta Corte, apreciando o mérito da ADC 48/DF, julgou procedente a ação a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. Esta Corte entendeu que o legislador fez uma opção política compatível com a Constituição e que deve ser respeitada, de forma que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. 6. No caso dos autos, o Tribunal reclamado manteve a responsabilização subsidiária da empresa ora reclamante, porquanto configurada a terceirização do serviço de transporte. Não se pronunciou, no entanto, sobre a existência de relação comercial fundada na Lei n. 11.442/2007, sobretudo em razão da inexistência de contrato de transporte de cargas. 7. Inexiste, no caso, estrita aderência entre o ato reclamado e o entendimento assentado nos autos da ADC 48, o que acarreta a inadmissibilidade da reclamação, IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 78361 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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