JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 226.228

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
13/09/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 226.228, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 13/09/2023

Ementa

Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. 3. Roubo. Art. 157, caput, do Código Penal. 4. Preliminar. O trânsito em julgado da decisão impugnada não impede o conhecimento da impetração, porquanto nem mesmo a Constituição Federal faz tal exigência. Precedentes. 5. Mérito. Imposição de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. Necessidade de fundamentação concreta. Ilegalidade reconhecida. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 6. Relevância de o agravante ser primário e sem antecedentes ao tempo do delito, da ausência de violência real, do crime não ter sido praticado com emprego de arma de fogo, bem como do fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 7. Agravo provido. Concessão da ordem de habeas corpus para fixar o regime aberto para cumprimento inicial da pena. (HC 226228 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023)
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