JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 939.334

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
25/04/2016

STF – ARE 939.334, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 25/04/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do consumidor. Instituição de ensino superior. Diferença entre licenciatura plena e bacharelado. Dever de informação. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não houve violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante tenha sido contrária à pretensão do ora agravante, tendo o Tribunal de origem apresentado suas razões de decidir. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 939334 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)
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