JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.716

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.716, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADI 3.772. TEMA 965 DA REPECURSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Ato reclamado que manteve a decisão que concedeu aposentadoria especial a servidor. 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação assentando a ausência de aderência estrita e a inviabilidade da reexame do acervo fático-probatório dos autos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar as alegações de ofensa aos paradigmas invocados. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão concernente à possibilidade da concessão do benefício do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, à parte beneficiária foi decidida na origem à luz da Lei nº 4.599/94, do Município de Sorocaba, fundamentos não apreciados por esta Corte por ocasião do julgamentos da ADI 3772 e do Tema 965 da repercussão geral. 5. A ausência de aderência estrita entre a matéria debatida no acórdão reclamado e aquela objeto do paradigma invocado inviabiliza o processamento da reclamação. 6. É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 76716 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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