- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STF – ARE 918.179, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 14/04/2016
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. REQUISITOS. LEI 8.112/90. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO INFRANCONSTITUCIONAL. ROL TAXATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Consolidou-se o entendimento, segundo o qual o rol da Lei 8.112/1990 que regulamentou o artigo 40, § 1º, I, da Constituição é taxativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 918179 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2016 PUBLIC 14-04-2016)
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