JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 58.667

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 58.667, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 339 da Repercussão Geral. Inexistência de vícios a serem sanados. Acórdão suficientemente fundamentado. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da causa. Não conhecimento. Caráter protelatório. Precedentes. Multa. 1. Ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e o manifesto intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se seu não conhecimento, bem como a cominação de multa. Precedentes. 2. Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Rcl 58667 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023)
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