JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.577

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.577, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROCEDIMENTO NO SENADO FEDERAL. IMPETRANTE. CIDADÃO. TITULARIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDATO PARLAMENTAR. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. 1. O mandamus individual não se destina à proteção de interesses da coletividade ou ao resguardo da ordem jurídica abstratamente considerada. 2. A análise judicial do respeito ao devido processo no âmbito de determinada Casa do Parlamento, em sede de mandado de segurança, não se opera quando ausente a condição de parlamentar do impetrante. 3. Não detém legitimidade ativa o cidadão para questionar a condução dos trabalhos legislativos, especificamente a dinâmica adotada durante a fase final do processo de impeachment de Presidente da República. Embargos declaratórios conhecidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (MS 34577 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023)
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