JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 59.685

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
09/11/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 59.685, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 09/11/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 897 da Repercussão Geral. Ação de ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Juízo cautelar. Ato de improbidade administrativa. Iura novit curia. Agravo regimental não provido. 1. A moldura fático-jurídica subjacente revela que a atuação da Suprema Corte na presente reclamatória está adstrita ao juízo típico de tutela provisória, não tendo o julgado na ação originária o condão de subverter o devido processo legal nos autos em referência para fins de exame do direito controvertido diretamente pela Suprema Corte. 2. A compreensão pela presença do fumus boni iuris quanto à prescritibilidade da pretensão ressarcitória do ente público, fundada na ausência de indicação, na petição inicial, do dispositivo da Lei nº 8.429/92 em que estaria tipificada a conduta do requerido, afasta-se do axioma iura novit curia e, nessa medida, constitui violação da tese de observância obrigatória firmada no RE nº 852.475 pela sistemática da repercussão geral, segundo a qual “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 59685 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023)
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