JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.186.735

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
23/10/2023

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.186.735, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 02/10/2023, p. 23/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 6.901/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, IX, DA CRFB/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 77, XI, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JÁ RECONHECIDA. TEMA 612. REQUISITOS DE TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS . 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se, unicamente, à correção de vícios de julgamento, que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que maculem a exata compreensão do que foi decidido ou a higidez interna do decisum. Incabíveis, por conseguinte, para mera irresignação de parte interessada ou obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida. 2. Presentes os requisitos que ensejam a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de, prestigiando a segurança jurídica, preservar a validade dos contratos temporários firmados com base nos dispositivos impugnados, até o prazo máximo de 12 (doze) meses da publicação da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário. 3. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS exclusivamente quanto à modulação dos efeitos. (RE 1186735 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
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