JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.428.322

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.428.322, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei municipal. IPTU. Isenção. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 280 da Suprema Corte. 1. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame da causa à luz da legislação local, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência do Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1428322 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023)
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