JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 231.110

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 231.110, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. 2 Alegação de que teria direito a cumprir 40% da pena para progredir de regime, porquanto teria sido condenado por tráfico privilegiado. Improcedência. 3. Quando implementada a terceira condenação (crime hediondo), o agravante já tinha contra si uma segunda condenação por crime hediondo, de modo que se tornou reincidente em crime hediondo. 4. Unificadas as três execuções, aplica-se o percentual de 60% para a progressão de regime, diante da impossibilidade de se executar cada pena separadamente. 5. Agravo improvido. (HC 231110 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023)
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