JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 226.331

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
22/11/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 226.331, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 22/11/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO. ART. 80 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE: INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. O desmembramento do processo é uma faculdade do Juízo, conferindo-lhe o art. 80 do Código de Processo Penal certo grau de discricionariedade ao dispor ser cabível a providência quando “as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”. 2. Demonstrada motivação suficiente a justificar o desmembramento do processo — número excessivo de acusados, dos quais 20 não haviam sido citados —, visando-se evitar morosidade processual, não há ilegalidade a ser sanada. Precedentes 3. A disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro é regida pelo postulado básico pas de nullité sans grief. Uma vez oportunizados o contraditório e a ampla defesa após o aditamento à denúncia, não se vislumbra prejuízo à defesa. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 226331 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023)
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