JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.022

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
14/08/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.022, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 14/08/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO VINCULANTE N. 46 DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. 1. Segundo o enunciado vinculante n. 46 da Súmula, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 2. Tendo o órgão reclamado analisado apenas a existência de vícios em procedimento administrativo que culminou na cassação de mandato de vereador, não há estrita aderência temática entre o ato atacado e o paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 55022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)
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