JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 536.433

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
05/10/2011

STF – RE 536.433, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 05/10/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSÁRIO DESFAZER A CADEIA PROCESSUAL QUANDO O PROVIMENTO JUDICIAL OBJURGADO IRRADIA EFEITO ESTRITAMENTE IDÊNTICO AO ALMEJADO PELA RECORRENTE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. A embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma. 3. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (CPC, art. 512). Se não há prejuízo para a embargante, que obteve provimento judicial satisfatório, o recurso não lhe é útil nem necessário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 536433 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-09-2011, DJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011 EMENT VOL-02601-01 PP-00145)
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