- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 24/02/2012
STF – HC 107.483, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 24/02/2012
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRONÚNCIA. NULIDADE. CONSEQUÊNCIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA NA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A anulação da pronúncia pela instância estadual, posteriormente ao julgamento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que o proclamou prejudicado em razão da prolação daquela decisão e não examinou os demais aspectos da impetração, em princípio, altera o quadro fático-jurídico e repercute na solução de habeas corpus em tramitação no Supremo Tribunal, porque o enfrentamento dos temas de mérito implicaria a supressão de instância. Precedentes. 2. A fuga do Paciente do distrito da culpa e a periculosidade do réu constituem, em princípio, motivos idôneos à decretação ou à manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 3. A indefinição da situação jurídica do Paciente, preso há mais de quatro anos, caracteriza constrangimento ilegal. 4. A constatação de atraso injustificável na tramitação da ação penal representa intolerável agressão aos princípios elementares da cidadania, o que é inconciliável com um Estado Democrático de Direito, pelo que deve a Corregedoria-Geral de Justiça diligenciar providências que permitam apurar os motivos da demora, quer para agilizar mecanismos que equacionem a situação, quer, eventualmente, para apurar responsabilidades. 6. Ordem concedida. (HC 107483, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 23-02-2012 PUBLIC 24-02-2012)
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