- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STF – HC 111.225, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 29/08/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES: IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Existem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da prisão dos Pacientes: a garantia da ordem pública em razão da periculosidade (crueldade) evidenciada pelo modus operandi e a garantia de aplicação da lei penal devido ao risco concreto de que os Pacientes venham a foragir. 2. Se a alegação da eventual excesso de prazo da prisão processual não foi submetida ao Tribunal de Justiça estadual e ao Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. O excesso de prazo da prisão em razão da demora no julgamento do processo-crime, sem que a ela possa ser imputada a desídia, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 4. Habeas corpus conhecido em parte, na parte conhecida denegado, mas concedido de ofício por excesso de prazo. (HC 111225, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012)
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