JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.370

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.370, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental. Reclamação. Procedência. Prescrição da ação punitiva estatal. Termo inicial do prazo quinquenal. Instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Marco interruptivo. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. As teses da agravante não subsistem diante dos precedentes da Corte Suprema, segundo os quais: a) o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tenha ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE nº 636.553-RG, Tema nº 445 da Repercussão Geral); b) admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/99, seria o mesmo, na prática, que chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro (Precedentes: MS nº 38.147-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 2/7/24, e outros). 2. No caso dos autos, o ora agravado (reclamante) enviou a prestação de contas da primeira parcela do convênio em 9/12/09, tendo obtido parecer técnico da FUNASA pela aprovação das contas apresentadas em 12/7/10. 3. Posteriormente, em 19/8/14, foi aberta tomada de contas especial em relação ao prefeito que sucedeu o ora reclamante na prefeitura do Município de São Luís do Quitunde/AL e, tão somente, em 3/7/15, mais de 5 (cinco) anos após a apresentação das contas, o ex-prefeito foi notificado sobre a instauração da tomadas de contas especial e a apresentação de sua defesa, sendo esse o primeiro ato de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas a sua pessoa. 4. In casu, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do encerramento do termo de compromisso, que vigeu até 17/8/14, o ato reclamado incorreu em descumprimento das diretrizes firmadas pela Suprema Corte no Tema nº 899 da Repercussão Geral (RE nº 636.886) e no Temas nºs 897 (RE nº 852.475) e 666 (RE nº 669.069) da Repercussão Geral, reafirmados naquele. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 72370 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025)
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