JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PETIÇÃO 13.507

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 13.507, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 05/06/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental na petição. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. Ausência de plausibilidade jurídica do Recurso Extraordinário. Incidência do Tema 660 da Repercussão Geral. Decisão de admissibilidade do RE que aplica tema de repercussão geral. Não cabimento de recurso extraordinário. Agravo Regimental a que se nega provimento. I - O agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da repercussão geral (RE 1289375-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). II - Agravo Regintal improvido. (Pet 13507 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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