JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.545.897

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.545.897, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 2.461/2015 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ASSISTENCIAL DE INCLUSÃO SOCIAL PELO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL DISCUTIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, são constitucionais as leis municipais, concretizadoras do princípio da dignidade da pessoa humana, que instituem programas assistenciais voltados a combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização e a promover a integração da população em situação de vulnerabilidade ao mercado de trabalho. II — O Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026 RG/MG, da relatoria do Ministro Dias Toffoli), que trata dos requisitos autorizadores da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, não abrange programas assistenciais como o instituído pela Lei n. 2.461/2015 do Município de Santo Anastácio. III — Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1545897 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025)
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