JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.543.843

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.543.843, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contratação temporária por convênios. Requisitos constitucionais. Tema 612/RG. Autonomia municipal. Discricionariedade administrativa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O acórdão, proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 08/2008 do Município de Igarapé, mas manteve a constitucionalidade do inciso VII do art. 51 e do Anexo VII da referida lei, que permitem a contratação temporária para atendimento a convênios. 3. O recorrente alegou que a previsão de contratação temporária para atender programas via convênios (como Programa Saúde da Família e Centro de Referência da Assistência Social) viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, por possuir caráter permanente e descaracterizar a excepcionalidade e a temporariedade exigidas. Fundamentou sua argumentação na tese fixada no Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026/MG). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de servidores públicos para atendimento a convênios, nos termos do art. 51, VII, e Anexo VII da Lei Complementar nº 08/2008 do Município de Igarapé, cumpre os requisitos de temporariedade, excepcionalidade e indispensabilidade exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, nos termos do Tema nº 612/RG, e se a discricionariedade do administrador público na escolha da forma de suprir a necessidade de pessoal impede a imposição judicial de outras modalidades de contratação. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está alinhada com a orientação desta Suprema Corte, firmada no julgamento do Tema nº 612 da repercussão geral. 6. O legislador municipal, ao fixar os casos autorizadores da contratação temporária e o prazo de 12 meses, atendeu à exigência constitucional de reserva qualificada de lei formal e ao requisito de prazo certo. 7. Os convênios, especialmente no contexto da Administração Pública municipal, possuem características intrínsecas que os qualificam como circunstâncias de necessidade excepcional e transitória. 8. É fundamental distinguir a permanência da atividade-fim (saúde, assistência social) da transitoriedade e excepcionalidade da necessidade de contratação de pessoal pelo Município para a execução desses programas por meio de convênios, cuja continuidade depende de repasses de recursos e da manutenção das políticas pelos entes conveniados. 9. A exigência de criação de cargos de provimento efetivo para atender a programas criados e financiados por outros entes federativos imporia ao Município um ônus fiscal incompatível com sua autonomia financeira, justificando a modalidade de contratação temporária. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 698 da repercussão geral - RE 684.612/RJ) ressalva a discricionariedade do administrador público quanto ao modo de implementar as políticas, autorizando o gestor a optar pela solução que melhor se adeque à realidade e às peculiaridades de cada situação, desde que constitucionalmente válida. 11. Dada a natureza da demanda, que se origina de convênios com outros entes federativos e sua inerente dependência de recursos e condicionalidade de continuidade, a contratação temporária se apresenta como uma opção razoável e em consonância com a autonomia gerencial do Poder Executivo municipal. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1543843 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025)
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