JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.519.492

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.519.492, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contratação temporária sem concurso público, em desacordo com o artigo 37, IX, da CF/88. Lei Municipal nº 1.320/2013 declarada inconstitucional. Acórdão alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte. Tema 612 da Repercussão Geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que declarou a inconstitucionalidade da contratação temporária no âmbito do Município de Iguatama, em desacordo com as exigências constitucionais para a contratação de servidores públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária realizada pelo Município de Iguatama está em conformidade com os requisitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado com a orientação desta Suprema Corte, firmada no julgamento do Tema nº 612 da repercussão geral, no qual fixada a tese de que “para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. IV. Dispositivo 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1519492 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025)
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