- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 17/10/2017
STF – HC 124.369, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 17/10/2017
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL. 1. A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. 2. Na espécie, o valor dos tributos supostamente elididos – cerca de R$ 14.000,00 – está aquém do limite de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, alterado pelas Portarias 75/2012 e 130/2002 do Ministério da Fazenda, o que autoriza, em tese, a incidência do princípio da insignificância. 3. O fato de que um dos pacientes responde a outra ação penal pelo mesmo crime, cometido anteriormente ao delito sob exame, torna inviável o reconhecimento da atipicidade material do crime de descaminho com relação a ele. 4. Ordem concedida ao paciente João Batista Furtado e ordem denegada no que diz respeito ao paciente Roger Furtado. (HC 124369, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 20-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 16-10-2017 PUBLIC 17-10-2017)
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