JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.431

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
20/10/2011

STF – HC 108.431, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 20/10/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA E JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI SUPERVENIENTES À IMPETRAÇÃO. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão decorrente de sentença condenatória somente se viabiliza à luz do ordenamento jurídico pátrio se a privação da liberdade do sentenciado contemplar os requisitos de cautelaridade e a situação dos autos evidenciar a real necessidade de sua adoção. Precedentes. 2. O julgamento pelo tribunal do júri que confere novos rumos à ação penal, desclassificando a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal, esvazia a premissa atinente à periculosidade derivada do “modus operandi”. 3. A sentença condenatória que reconhece ser o Paciente primário e portador de bons antecedentes desfigura as alegações de vida marginal para denotar a necessidade de preservação da ordem pública. 4. Ordem concedida. (HC 108431, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011)
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