JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 963.648

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2016
Data de publicação
20/10/2016

STF – ARE 963.648, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/09/2016, p. 20/10/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Magistério. Gratificação. Docência em classe com alunos portadores de deficiência. Lei Complementar nº 67/1999 do Estado do Acre. Prequestionamento. Ausência. Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo. Possibilidade. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 3. O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (ARE 963648 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016)
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