JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.382.496

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2024
Data de publicação
15/04/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.382.496, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 14/02/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI ESTADUAL. UNIFICAÇÃO DE CARGOS. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE NORMA LOCAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 e Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao analisar as Leis estaduais nº 10.695, de 1996, e nº 15.134, de 2018, asseverou que os cargos de Agente Administrativo do Ministério Público e de Oficial do Ministério Público são providos por meio de concurso público e possuem similitude de funções, escolaridade e remuneração, sendo constitucional a unificação dessas carreiras no cargo de Técnico do Ministério Público por meio da Lei estadual nº 15.516, de 2020. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1382496 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
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