JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 666.121

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STF – RE 666.121, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MP 560/1994. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é constitucional a Medida Provisória nº 560/1994 e suas reedições, observando-se o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, concluindo-se, portanto, pela aplicabilidade da referida norma aos servidores do Distrito Federal. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 666121 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016)
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