- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STF – RE 602.394, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 01/02/2017
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a Emenda nº 41/2003, que previu a incidência da contribuição social sobre proventos e pensões relativos aos servidores da União, dos Estados e dos Municípios. Precedentes: ações diretas de inconstitucionalidade nº 3.105-8/DF e nº 3.128-7/DF, relator o ministro Cezar Peluso, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 18 de fevereiro de 2005, ressalvada a óptica pessoal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 602394 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.