JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 819.295

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2016
Data de publicação
02/12/2016

STF – ARE 819.295, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 18/11/2016, p. 02/12/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.8.2015. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite a devolução do prazo recursal em virtude de força maior apenas quando o advogado demonstra que a doença é grave o suficiente para impedi-lo até mesmo de substabelecer o mandato, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 819295 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 810.119

Tribunal Pleno · Rel. Cármen Lúcia · j. 09/11/2016

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FERIADO NACIONAL. PORTARIA N. 101/GDG-STF. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 810119 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente)…

ARE 820.495

Primeira Turma · Rel. Edson Fachin · j. 23/02/2016

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O marco inicial da contagem do prazo recursal ocorre com a publicação do acórdão recorrido e não com a data da publicação da ata de julgamento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 820495 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO D…

ARE 914.294

Primeira Turma · Rel. Edson Fachin · j. 24/11/2015

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. 2. Na esteira da jurisprudência do STF, não cabe afastar a deserção de apelo extremo, porquanto o princ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.