- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STF – ARE 759.445, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/12/2016, p. 16/12/2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANTERIORES DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA FUNDAMENTADA NO ART. 538 DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. TERCEIROS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte segundo o qual o depósito prévio da multa do art. 538 do CPC/1973 consubstancia pressuposto objetivo de recorribilidade, a inviabilizar o conhecimento dos terceiros embargos de declaração. Precedentes. 2. A oposição de embargos com nítido propósito procrastinatório, mediante injustificável recalcitrância recursal, denota evidente abusividade, a demandar, em situações excepcionais como a presente, o imediato arquivamento dos autos, independentemente de trânsito em julgado. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não conhecidos, com majoração da multa anteriormente aplicada para 3% (três por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015) e determinação de imediata baixa dos autos à origem. (ARE 759445 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016)
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