- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2016
- Data de publicação
- 16/02/2017
STF – RMS 33.968, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/12/2016, p. 16/02/2017
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Inexistência de omissão a ser sanada. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15). 2. Os recorrentes não lograram infirmar a fundamentação expendida na decisão agravada, a qual subsiste na íntegra, sendo incabível adentrar no exame das alegações de mérito do recurso ordinário, uma vez que a análise de tais matérias de mérito pressupõem o cabimento do recurso ordinário – o que não se deu no caso. 3. Cabimento do mandamus contra ato judicial impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. Questão devidamente apreciada e rechaçada no acórdão embargado, no qual se destacou sem se ignorar a existência de precedentes da Corte no sentido de se admitir, excepcionalmente, a utilização de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo (de que são exemplos os julgados proferidos no RMS nº 31.842/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/11/15, e no RMS nº 26.265-AgR/ES, relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 13/10/14), que é, para tanto, necessário que o impetrante mantenha a impugnação da matéria nos autos de origem, sob pena de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RMS 33968 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 15-02-2017 PUBLIC 16-02-2017)
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