- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STF – HC 130.195, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/12/2016, p. 19/12/2016
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência majoritária da Primeira Turma do STF não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. Precedentes. 2. Hipótese em que a submissão do paciente a novo julgamento no Tribunal do Júri, com base na prova judicialmente colhida, não violou o direito constitucional ao silêncio. Réu acusado de atear fogo em sua companheira e, assim agindo, assumir o risco pela morte da vítima. 3. Agravo regimental em habeas corpus a que se nega provimento. (HC 130195 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)
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