JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 595.565

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/12/2016
Data de publicação
21/02/2017

STF – RE 595.565, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 16/12/2016, p. 21/02/2017

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Agravo regimental. Tempestividade. Reconhecimento. Embargos de declaração acolhidos. Conhecimento e julgamento do agravo regimental. Ausência, no entanto, de demonstração da divergência. Repetição no agravo dos mesmos argumentos ofertados nos recursos anteriores. Precedentes. Negado provimento ao agravo. 1. Reconhecida a tempestividade do agravo regimental interposto no prazo previsto pelos arts. 38 e 241 do CPC/73. 2. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quando a parte não demonstra, nos moldes exigidos pelo art. 331 do RISTF, a existência de dissenso. Ausência de motivos para os esclarecimentos pretendidos. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental anteriormente interposto. 4. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (RE 595565 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2017 PUBLIC 21-02-2017)
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