JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 37.626

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 37.626, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DE ACESSO Á INFORMAÇÃO. 1. As entidades paraestatais não integram a Administração Pública Federal Direta ou Indireta. Porém, essa característica não afasta a sua submissão a determinadas regras impostas aos entes públicos. O regime jurídico privado, ao qual se submetem, é parcialmente derrogado por normas de direito público, uma vez que tais entidades recebem incentivo e proteção do Estado. 2. Na administração das entidades do Sistema “S”, a publicidade é a regra. O sigilo é situação anômala e excepcional, somente autorizada quando necessário à preservação da intimidade e em razão de sua imprescindibilidade para a segurança, devidamente justificada, o que não é o caso da divulgação da remuneração de seus agentes. 3. As remunerações dos empregados e dirigentes do Sistema “S” devem ser publicizadas de forma individualizada, clara e sem generalizações que impeçam a correta compreensão dos dados. A mera divulgação da “estrutura remuneratória” não é suficiente. Os dados devem ser prestados na forma estabelecida no Tema de Repercussão Geral 483 do STF, a fim de viabilizar o exercício do direito fundamental à informação por parte dos cidadãos (CF, art. 5º, XXXIII) e a atividade dos órgãos de controle. 4. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (MS 37626, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)
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