- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 222.495, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PRECEDENTES. 1. O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros, nem impede o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico. 2. O que decidido pelas instâncias anteriores não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem indeferido solicitação de retirada de julgamento do processo em ambiente virtual e de realização de sustentação oral quando formulada de forma extemporânea 3. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se reconhece nulidade de um ato processual sem que demonstrado prejuízo aos interesses da parte e ao regular interesse da jurisdição. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 222495 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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