JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.013

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STF – AR 2.013, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO EM 04.08.2010. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. COMPATIBILIDADE DO ART. 9º DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COM O CONTEÚDO DO ARTIGO 8º, §1º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os efeitos financeiros da anistia, nos termos do §1º do art. 8º do ADCT da CF/88, contam-se a partir da promulgação da CF/88. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência para concessão de anistia é exclusiva do poder constituinte originário federal, razão pela qual não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2013 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017)
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