JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.177

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.177, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, com término previsto para o dia 17/11/2024. 2. O Juízo da execução penal, ao analisar pedido formulado pela defesa, declarou extinta a punibilidade do reeducando, em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, considerando a inexistência de decisão anterior de sustação ou revogação do regime. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão agravada e determinando que o Juízo de origem analisasse os pedidos ministeriais referentes ao regime prisional. 4. O Superior Tribunal de Justiça — STJ denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa. II. Questão em discussão 5. Verificar se o descumprimento das condições impostas no regime aberto e a prática de novo crime no curso da execução pelo paciente, antes de encerrado o período de prova, impedem a declaração da extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 6. Tal como registraram as instâncias antecedentes, o paciente, embora devidamente ciente das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, deixou de comparecer trimestralmente em juízo durante o primeiro ano de execução da pena, além de ter praticado novo crime no curso da execução. Essas circunstâncias configuram inequívoca hipótese de interrupção da execução penal, o que impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente. 7. Para que se reconheça a extinção da punibilidade, não é suficiente apenas o decurso do prazo de cumprimento da pena, sendo igualmente necessário o cumprimento das condições impostas para o regime aberto — o que, no presente caso, não se verificou. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 256177 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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