JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.032

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
02/07/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.032, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO RE Nº 655.283-RG/DF (TEMA RG Nº 606). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. 1. Agravo regimental em reclamação ajuizada sob a alegação de violação a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação. 3. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 4. Não se aplica, na espécie, a tese fixada no julgamento do RE nº 655.283-RG/DF, Tema nº 606 do ementário da Repercussão Geral, na medida em que direcionada a empregados públicos, ao passo que o ora agravante foi servidor estatutário, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 60032 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)
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