- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STF – EXT 1.430, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 22/05/2017
EMENTA: EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 2º, Nºs 1 E 2, DA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO IGUAL A 1 ANO. ÓBICE À CONCESSÃO DO PEDIDO. CRIME DE BURLA QUALIFICADA. PENA APLICADA DE 1 ANO. CUMPRIMENTO INTEGRAL NO BRASIL. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ACOLHIMENTO DO RECURSO DO EXTRADITANDO. I – O art. 2º, nº 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa deve ser interpretado de forma a não permitir a extradição por crimes que sejam puníveis com pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano. II – Impõe-se o indeferimento do pedido de extradição quando o extraditando, encarcerado em virtude de prisão cautelar determinada nestes autos, cumpre integralmente a pena no Brasil. III – Rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e acolhimento dos apresentados pelo nacional português. (Ext 1430 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)
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