JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 1.604

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/05/2017
Data de publicação
12/06/2017

STF – AR 1.604, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 12/05/2017, p. 12/06/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. FINSOCIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, assim como correção de erro material. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes. 3. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, por conta do manifesto intuito protelatório do recurso. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o imediato trânsito em julgado. (AR 1604 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)
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