JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.479.714

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.479.714, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Dano ao erário. Ressarcimento. Prescrição. Questão não examinada pela Corte de Origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 1. A questão relativa à “prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário” carece do necessário prequestionamento. 2. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1479714 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024)
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