JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 253.869

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 253.869, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável e aliciamento de menor. Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Palavra da vítima. Especial relevância. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base. Matéria não apreciada no Tribunal a quo. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus sob o fundamento de que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes sexuais e de que o Tribunal a quo não conheceu da matéria relacionada à dosimetria da pena, o que impede sua apreciação por esta Corte sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar, nesta via, o alegado excesso na majoração da pena-base, bem assim a argumentação no sentido da insuficiência de provas da prática dos crimes. III. Razões de decidir 3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. 4. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias acerca da comprovação da materialidade e da autoria, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (HC 253869 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2025 PUBLIC 26-06-2025)
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