- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STF – ADI 3.413, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29/06/2017, p. 03/08/2017
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – JULGAMENTO. Os embargos declaratórios devem ser tomados como contribuição da parte ao aprimoramento da prestação jurisdicional, incumbindo ao órgão julgador atuar com elevado espírito de compreensão. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CLAREZA DO PRONUNCIAMENTO. Impõe-se acolher os embargos declaratórios uma vez verificada, embora na óptica de uma das partes, obscuridade no pronunciamento. Devem-se prestar os esclarecimentos cabíveis, abandonando-se, assim, o risco de, em vez de julgar-se, decidir-se, pouco importando a carga invencível de processos. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR – EXISTÊNCIA – IRRELEVÂNCIA. Se o cotejo do ato atacado com a Constituição Federal for suficiente ao controle concentrado de constitucionalidade, surge irrelevante a existência de lei complementar. TRIBUTO – BENEFÍCIO – FORMALIDADE. A outorga de benefício pelo estado competente para a atuação ativa quanto ao tributo pressupõe a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Carta de 1988. TRIBUTO – BENEFÍCIO – CONTRIBUINTES – DISTINÇÃO. Conflita com o Diploma Maior da República o tratamento diferenciado de contribuintes conforme a origem da mercadoria, o estado em que situados. (ADI 3413 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)
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