JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 4.152

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/11/2018
Data de publicação
04/12/2018

STF – ADI 4.152, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23/11/2018, p. 04/12/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO UNILATERAL. DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO 52.371/2007 e ALTERAÇÕES POSTERIORES (DECRETO 52.824/2008). INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Os Decretos do Estado de São Paulo 52.371/2007 e 52.824/2008 promoveram a concessão unilateral de incentivos e benefícios fiscais, desconsiderado o determinado pela letra “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. 3. Rejeição às práticas que fomentam a guerra fiscal. 4. Inaplicabilidade do art. 27 da Lei 9.868/1999, considerada o conteúdo e a abrangência do julgamento e da decorrente declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Ausência de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. 6. Embargos de Declaração improvidos. (ADI 4152 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 03-12-2018 PUBLIC 04-12-2018)
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