JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 982

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
08/10/2024

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 982, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 07/08/2024, p. 08/10/2024

Ementa

Ementa AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA ADPF. SUBSIDIARIEDADE. CONTROVÉRSIA ENTRE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES A PREFEITOS MUNICIPAIS QUE ATUEM COMO ORDENADORES DE DESPESA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) contra decisões judiciais que anularam penalidades impostas a prefeitos municipais, na qualidade de ordenadores de despesas, por Tribunais de Contas estaduais, alegando violação aos princípios republicano e da separação de Poderes. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, como no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. 3. Legítimo o uso de ADPF para contestar decisões judiciais que supostamente violem preceitos fundamentais, dada a inexistência de outro meio processual igualmente eficaz para sanar a lesão de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 4. ATRICON (ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTA DO BRASIL) é entidade de classe de âmbito nacional investida de legitimidade ativa para a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade destinada à preservação da competência dos Tribunais de Contas. Pertinência temática. 5. Agravo regimental provido. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. (ADPF 982 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2024 PUBLIC 08-10-2024)
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