- Relator(a)
- LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.485.186, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário. ICMS. Creditamento. Condenação da fazenda pública. Honorários de sucumbência. Alegação de correção pelo IPCA-E até o trânsito em julgado. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reconheceu a incidência do IPCA-E até o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. 4. A pretensão veiculada no recurso extraordinário é contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência contra o recorrente. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1485186 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
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