JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.072

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
31/07/2025

STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.072, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 16/06/2025, p. 31/07/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Direito administrativo. Inconformismo. Reiteração de teses. Súmula nº 287. Não provimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, o julgado rescindendo se limitou a “negar seguimento ao agravo com recurso extraordinário, aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral da matéria por demandar a análise de normas infraconstitucionais, nos termos do entendimento firmado por esta Corte no Tema nº 660”. 2. Segundo a consolidada jurisprudência da Suprema Corte, é juridicamente inadmissível o uso da ação rescisória como sucedâneo de recurso, bem como para a rediscussão dos fundamentos do ato judicial. 3. A mera reiteração das teses anteriormente articuladas inviabiliza o agravo regimental e acarreta a manutenção, in totum, da decisão agravada, ex vi da Súmula nº 287/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AR 3072 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2025 PUBLIC 31-07-2025)
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