JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 62.632

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 62.632, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral e ADPF nº 324/DF. Decisão reclamada fundamentada na ausência de cumprimento dos requisitos para propositura de ação rescisória. Ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos paradigmas. Rcl nº 32.840. Paradigma de índole subjetiva. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. Não se admite o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 62632 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2024 PUBLIC 30-08-2024)
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