JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 630.254

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
10/10/2011

STF – AI 630.254, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 10/10/2011

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Ausência de prequestionamento e necessidade de análise das provas dos autos a inadmitir a insurgência recursal. Acórdão regional que não padece de nulidade, porque adequadamente fundamentado. 1. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos, o que seria imprescindível para o acolhimento do apelo. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. 2. Decisão atacada que contém fundamentação adequada e consentânea com a conclusão a que chegou não padece de nulidade, a justificar sua anulação. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 630254 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-09-2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-02 PP-00307)
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