- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/09/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STF – ACO 1.357, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01/09/2017, p. 12/09/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS. NÃO CONSTITUÍDOS OU CONTESTADOS NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. VEDAÇÃO DE REPASSE DAS VERBAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. ART. 160, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO RÉU. PORTARIA PGFN 708/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A publicação da Portaria PGFN 708/2009 importa em reconhecimento do pedido por parte da União e alcança o pleito do Estado do Rio de Janeiro, porquanto impede que o ente central deixe de repassar as quotas do FPE, quando pendente discussão quanto à exigibilidade dos créditos ainda não constituídos ou contestados em processos administrativos e judiciais de índole fiscal. 2. O sistema processual pátrio adota a teoria da substanciação, a qual valoriza os fatos expostos na inicial para que se compreenda a relação jurídica estruturante da pretensão. Assim, os limites objetivos da lide são definidos não apenas pelo pedido deduzido, mas também pela causa de pedir próxima e remota. Considera-se que o pedido formulado na exordial restringe-se, expressamente, à problemática consignada na sua causa de pedir remota (os fatos). 3. A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária não comporta a manifestação judicial prévia e hipotética a respeito da modalidade executória supostamente correta mediante a qual o débito fiscal junto à União seria solvido, caso existisse. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1357 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)
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